INSALUBRIDADE:

A insalubridade é o direito ao adicional salarial quando o empregado é exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. O percentual de insalubridade pode variar dependendo do agente prejudicial e poderá ser de: 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo). O grau de insalubridade é estabelecido por um LAUDO TÉCNICO que deve ser elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho.

Quanto ao cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 192 da CLT será efetuado com base no salário mínimo regional. Em nosso caso, o salário mínimo regional do cirurgião-dentista, é determinado pela Lei nº 3999/61  que prevê 3 (três) salários mínimos vigentes na região (estado), para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais.

 

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

PERICULOSIDADE: RADIAÇÃO IONIZANTE

CLT Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

  • 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.