LEI Nº 3.999/1961

21/08/2017

Primeiramente é importante esclarecer que a Lei nº. 3.999/1961, além de estabelecer a carga horária da categoria profissional, também prevê o valor de pagamento salarial mínimo para médicos e cirurgiões dentistas.[spacer height=”20px”]

O referido dispositivo legal, ampara a tese de que nenhum profissional deve perceber menos do que três vezes o salário mínimo regional, para uma carga horária de 04 horas diárias, senão vejamos:[spacer height=”20px”]

“Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”.

“Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.”

Por certo, caso a carga horária for menor, o salário a ser pago é calculado proporcionalmente, porém, a legislação supracitada igualmente preceitua que, caso a carga horária seja menor do que a prevista, a exemplo de contratação por hora, o Profissional não poderá perceber quantia inferior a vinte e cinco vezes o valor da soma das duas primeiras horas. In verbis:

“Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade”.
Desta forma, pelas disposições trazidas pela Lei nº 3.999/61, e considerando-se o hodierno salário regional, nenhum profissional deveria ganhar, atualmente, salário menor do que R$1.803,00.

Cláudia Cássia Dallegrave
OAB/RS 80.823

21/08/2017

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