O RESPONSÁVEL TÉCNICO

21/08/2017

O RESPONSÁVEL TÉCNICO

A respeito da função de responsável técnico, seguem decisões dos Tribunais que são interessantes para o fim de sanar algumas dúvidas.

Primeiramente, vale dizer que o funcionário designado a desempenhar função de Responsável Técnico, deverá receber contraprestação emuneratória para tanto, fato este incontroverso.

Em um dos casos apresentados abaixo, houve a condenação da empresa a pagamento por acúmulo de função, tendo em vista que, além de desempenhar as funções de cirurgiã dentista, também respondia como responsável técnica junto à vigilância Sanitária:

“ACÚMULO DE FUNÇÃO
Subleva-se o reclamante contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de plus salarial decorrente do acúmulo da função de odontólogo com a de responsável técnico pela reclamada perante a vigilância sanitária. Argumenta que responsável técnico é o profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde definidos na legislação em vigor, ressaltando que não se trata de uma atividade, mas sim de uma representação, nos termos da lei vigente.

O pedido de acréscimo salarial pressupõe a ocorrência de alteração contratual com o acréscimo de atribuições diversas e mais complexas do que aquelas para a qual foi contratado o empregado, traduzindo, desta forma, a ideia de alteração prejudicial das condições de trabalho, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT.

No caso dos autos, é incontroverso, pois admitido pela preposta do réu, que o autor, admitido como odontólogo, passou a acumular também a função de responsável técnico da ré frente a vigilância sanitária.

Não há dúvidas também que referida função acrescentou maior responsabilidade do que aquela para a qual o autor foi originalmente contratado. Desta forma, não tendo havido a correspondente contraprestação salarial, a reclamante faz jus às diferenças deferidas. Recurso não provido. Acórdão do processo 0020072-32.2015.5.04.0006 (RO) – Data: 01/12/2016 – Órgão julgador: 6ª Turma – Redator: Raul Zoratto Sanvicente.”.

No caso de condenação por acúmulo de função, o Juiz estabelece uma porcentagem a ser paga sobre o salário percebido pelo Profissional, em razão do desempenho de função diversa e com maior responsabilidade daquela para o qual fora contratado. A referida porcentagem pode ser variável, dependendo do caso concreto, porém, geralmente é estabelecida entre 10 a 30%.

No segundo caso, o profissional da área de nutrição, mas podendo aqui ser utilizado por analogia com os cirurgiões dentistas, requereu o pagamento de um adicional pelo fato de desempenhar também a função de responsável técnico, lembrando que a porcentagem fixada em 5%, foi definida por Convenção Coletiva daquela categoria:

“ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A recorrente assevera que, ao contrário do entendimento da Juíza de que teria sido concedido o adicional de 5% a título de Responsabilidade Técnica, as fichas financeiras (ID 8cad9fe) e os contracheques (ID 7bb61ca), comprovam que o pagamento somente foi efetivado até julho de 2011.

Por outro lado, invoca a Declaração do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região (ID3c25d88) e as Certidões (IDce81970), dando conta de ter exercido a função de Responsável Técnica durante toda a contratualidade. Aliás destaca que, no período de 12/02/2010 a 13/02/2012, atuou como responsável técnica em duas unidades concomitantemente. Assim, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, pelo exercício da Responsabilidade Técnica, conforme dispõe a Cláusula Décima da convenção coletiva. Requer, ainda, no período de 12/02/2010 a 13/02/2012, o pagamento em dobro, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o salário base.

A cláusula décima da CCT 2010/2011 (ID bc4f934 – págs. 2 e 3) estabelece:

“CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Será garantido adicional no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, ao profissional indicado para exercer a responsabilidade técnica da empresa, perante o CRN – Conselho Regional de Nutrição, que será 1 (um) por empresa, após registro do termo de responsabilidade junto ao Sindicato suscitante”.

Desde logo saliento que não há previsão de pagamento em dobro do referido adicional, restando improcedente o apelo, sob tal prisma.

De outra parte, cumpre evidenciar os termos constantes da Declaração firmada pelo Presidente do Conselho Regional de Nutrição da 2 ª Região (ID 3c25d88), destacando dentre os períodos em que a reclamante exerceu a Responsabilidade Técnica da empresa, na Unidade IPS Indústria Petroquímica do Sul, de 12-02-10 a 05-3-14.

Contudo os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, comprovam o pagamento apenas no período de maio a dezembro de 2010 (ID 4410020) e de janeiro de 2011 a julho de 2011 (ID 7bb61ca).

Assim, acolho o apelo parcialmente para determinar o pagamento de 5% sobre o salário base, a título de Responsabilidade Técnica, no período de 12-02-2010 a 05-3-2014, observada a prescrição já pronunciada na origem e autorizado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Acórdão do processo 0021758-05.2015.5.04.0024 (RO) – Data: 10/08/2017 – Órgão julgador: 3ª Turma – Redator: Claudio Antonio Cassou Barbosa.”.

Sendo assim, o Profissional que além de desempenhar as suas atribuições normais, for designado para ser responsável técnico, faz jus ao recebimento de um plus salarial pela atribuição acumulada.

Cláudia Cássia Dallegrave
OAB/RS 80.823

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